Carta de Correção Eletrônica (CC-e): Emitiu uma nota fiscal com alguma informação errada do produto ou serviço e ela já foi autorizada pela SEFAZ? Calma! Não precisa cancelar a nota nem se preocupar. Eu te ensino a corrigir rapidamente usando a Carta de Correção, resolvendo erros como esse mantendo sua empresa protegida.
CC-e: O que é
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e
) é um documento digital que pode ser emitido e anexado por meio do certificado digital e-CNPJ para corrigir erros comuns nos itens e dados de notas fiscais já emitidas (como peso, volume, modo de embalagem, descrição do produto, código CFOP, CST e endereço e razão social do destinatário parcialmente), sem precisar cancelá-las em até 30 dias após a autorização da NF-e original, evitando o cancelamento extemporâneo que gera taxas administrativas.

Alterações que influenciam valores da NF-e ou impostos exigem o cancelamento extemporâneo e emitir uma nova nota. Porém, se for uma Declaração Única de Exportação (DU-E), as quantidades e valores podem ser retificados para reduzir, sem necessidade de nova nota.
Como fazer a CC-e
Para emitir uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) de maneira prática e intuitiva, siga este passo a passo simples:
Primeiro, identifique claramente os erros na NF-e emitida e confira na tabela que está abaixo na seção
O que pode constar na Carta de correção eletrônica
, se eles podem ser corrigidos pela CC-e.Acesse então o software da Gsoft ou portal da SEFAZ, localize a nota fiscal específica pela chave de acesso e selecione a opção "
Emitir Carta de Correção
".Redija sua correção, descrevendo claramente quais campos serão corrigidos sem afetar o valor total da NFe, entre 15 e 1000 caracteres, sem utilizar acentos, cedilhas ou símbolos, devido à padronização exigida pelo sistema da SEFAZ, que utiliza um formato XML simplificado para garantir compatibilidade e evitar erros de processamento.
Inclua obrigatoriamente dados do emitente: CNPJ/CPF, razão social e informações de contato completas.
Antes de enviar, revise todas as informações preenchidas para evitar reenvios.
Por fim, assine digitalmente com seu certificado digital válido e envie a solicitação diretamente para a SEFAZ, obtendo automaticamente o comprovante de envio com a data e hora da transmissão da
CC-e
anexada à nota original.
O que pode ser corrigido pela carta de correção
Nem todas as informações podem ser corrigidas por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). São permitidas alterações específicas, desde que não afetem as alíquotas. Confira os itens que podem ser corrigidos, uma vez que esses ajustes não alteram diretamente os valores tributários ou a natureza fiscal da operação:

Carta de correção nota fiscal de serviço
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) também pode ser utilizada para corrigir Notas Fiscais de Serviço eletrônicas (NFS-e), desde que permitida pela legislação da cidade onde foi emitido o serviço. Nesse caso, são aceitas correções apenas para erros ocorridos durante a emissão da nota. No entanto, é importante lembrar que não são permitidas alterações que influenciem diretamente no valor ou no recolhimento dos impostos, como:
Carta de correção para endereço do destinatário
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) pode corrigir informações do endereço do destinatário desde que sejam pequenos ajustes no logradouro, número ou complemento, sem que essas alterações afetem o valor total da NFe ou impostos.
Por exemplo, precisei emitir uma Carta de Correção para ajustar o número do endereço do meu destinatário, que informou 234 em vez de 324.
Prazo para carta de correção
O prazo máximo para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é de até 30 dias (720 horas) após a autorização da NF-e original pela Secretaria da Fazenda. Esse prazo é estabelecido pela Nota Técnica 2011.004 para impedir que as empresas alterassem informações antigas a fim de reduzir tributos retroativamente. Caso você não respeite esse prazo, poderá enfrentar inconsistências fiscais que podem levar a tarifas percentuais até processo criminal.

O que fazer com a perda do prazo da CC-e
Se o prazo da CC-e expirar, o emitente pode recorrer à Nota Fiscal de Ajuste para corrigir valores, códigos fiscais, impostos destacados incorretamente e lançamentos, caso o cancelamento não seja mais possível. Se a mercadoria já tiver sido movimentada, a correção pode ser feita por meio de uma Nota Fiscal de Devolução, desde que acordado com o destinatário.
Se a perda do prazo da CC-e resultar em autuação ou cobrança indevida, o contribuinte pode abrir um processo administrativo na SEFAZ para contestar a cobrança. Em São Paulo, o ePAT (Processo Administrativo Tributário Eletrônico) permite essa contestação, e, se negada, ainda é possível recorrer. Após o lançamento do crédito tributário, o contribuinte pode pagar, contestar ou aguardar uma prorrogação.
Por isso é importantíssimo agir com rapidez para evitar qualquer tipo de processo burocrático demorado e complicações fiscais.
O que pode constar na Carta de correção eletrônica?
A Carta de Correção Eletrônica pode constar correções que não influenciam valores da NF-e ou impostos, caso contrário, exclua a nota com os dados incorretos e emita uma nova nota. Cheque a tabela abaixo com o que não pode corrigir e o que pode constar na CC-e.
✔️ Pode constar (pode corrigir) | ❌ Não pode constar (não pode corrigir) |
---|---|
CFOP para outro código que não afeta as alíquotas ICMS, IPI, PIS, COFINS ou ISS. | CFOP para outro código que afeta as alíquotas (ex.: código com substituição tributária para outro de sem ST) |
CST para outra sem afetar o valor total da nota (ex.: CST 40 isenta para CST 41 não tributada, não há cobrança e mudança no ICMS) | CST para outra que afeta a tributação (ex.: CST 00, tributada integralmente para CST 20 que reduz a base de cálculo do ICMS, alterando o valor total da nota) |
NCM para outro se ambos os códigos estão sujeitos às mesmas alíquotas de ICMS e IPI | NCM para outro que afeta o valor total, ou o texto da posição dele |
Peso bruto e líquido, volume e modo de embalagem do item, sem alterar quantidade | Quantidade do item e descrição que muda a base de cálculo, alíquota e valor (R$) |
Pequenos ajustes no endereço do importador (destinatário): logradouro, número ou complemento | Ajuste grande no nome e endereço do importador (destinatário) |
Mudança pequena na razão social do destinatário (ex.: Brasil Alimentos Ltda. para Brasil Alimentos e Bebidas Ltda.) | Mudança completa da razão social do exportador (remetente) e importador (destinatário) ou de um dígito do CNPJ |
Data de saída do produto dentro do mesmo período de apuração do ICMS | Data de saída fora do período de apuração do ICMS |
Posso emitir uma Carta de correção após 30 dias?
Não é possível emitir uma Carta de Correção após 30 dias (720 horas) da autorização da NF-e pela SEFAZ. O emissor terá que recorrer a emitir uma Nota Fiscal de Ajuste (quando o prazo para cancelamento da nota expirou com erros de classificação fiscal ou cálculo do imposto) ou uma Nota Fiscal de Devolução (em acordo com o destinatário se a mercadoria já foi movimentada).
Pode mudar CFOP na Carta de correção?
Sim, pode mudar o CFOP na Carta de Correção Eletrônica apenas se a alteração não modificar as alíquotas e consequentemente o valor total da nota. Por exemplo, se uma empresa vende um produto dentro do mesmo estado e emite a nota com o CFOP 5102 (Venda de mercadoria comprada de terceiros), mas percebe que deveria ter usado o CFOP 5101 (Venda de produto fabricado por ela mesma), essa correção é permitida porque não muda os impostos da nota.
Por outro lado, não é permitido trocar o CFOP 5405 (Venda com ICMS já recolhido por substituição tributária) para o 5102 (Venda sem ST), pois isso altera a forma como o imposto foi recolhido. Nesse caso, a empresa precisaria cancelar a nota e emitir uma nova para evitar autuações em fiscalizações.
Posso corrigir o CNPJ na Carta de correção?
Não é permitido corrigir o CNPJ na Carta de Correção. Isso ocorre porque o CNPJ é um dado que está ligado diretamente a validações da SEFAZ em muitos documentos fiscais, como a escrituração das notas dentro do SPED Fiscal, para justamente evitar fraudes na identificação das partes envolvidas.
Pode corrigir NCM com Carta de correção?
Você pode utilizar a Carta de Correção para corrigir o NCM incorreto em sua NF-e, desde que essa mudança não altere o cálculo dos impostos, o valor total da nota e o texto da posição dele na NFe.
Exemplo permitido de NCM com CC-e
Você informou o NCM 6204.62.00 (calças jeans femininas), mas o correto era 6203.42.00 (calças jeans masculinas). Como ambos têm a mesma tributação, a correção é permitida via CC-e.

Exemplo não permitido de NCM com CC-e
Você informou o NCM 1905.90.90 (produtos de padaria) e percebeu que o correto era 2202.10.00 (águas e bebidas gaseificadas). Essa alteração muda alíquotas e impostos, afetando diretamente o valor total da nota. Nesse caso, você não poderá utilizar a CC-e e terá que cancelar a nota e emitir uma nova.
Tem limite para fazer Carta de Correção?
Sim, o limite para fazer Cartas de Correção Eletrônica (CC-e) por nota é de 20. Embora seja possível emitir até 20 CC-e para uma única nota fiscal, sempre e apenas a última será válida, devendo incluir todas as correções feitas nas anteriores.
Conclusão
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um documento essencial para corrigir pequenos erros em uma nota fiscal já emitida, sem precisar cancelar, emitir outra e pagar mais impostos, evitando retrabalhos burocráticos. Utilizar a CC-e dentro do prazo estabelecido de 30 dias ajuda na conformidade fiscal com o Fisco e evita operações fiscais desnecessárias.
Com softwares modernos, como os oferecidos pela Gsoft, você pode automatizar a emissão como também a correção mais rápida de suas notas fiscais, garantindo segurança nas operações fiscais e reduzindo a chance de erros humanos. Assim, sobra mais tempo para você se dedicar ao crescimento do seu negócio e aproveitar oportunidades com mais segurança e confiança.